評定規則


“澳門特色老店”評定規則

 

第一條 適用範圍

本規則適用於“澳門特色老店”的評定。

 

第二條 評定名稱

澳門特色老店(葡文:Marca Típica de Macau;英文:Macao Classic Brand)。

 

第三條 術語和定義

下列術語和定義適用於本規則。

 

一、澳門特色老店

歷史較為悠久,擁有世代傳承的產品、技藝或服務,具有鮮明的澳門特色文化背景和文化底蘊,有一定的社會認知認同度,形成良好信譽並經“澳門特色老店評定委員會”評定和確認的商號或商標。

 

二、商號

商號,即自然人商業企業主或法人商業企業主依法取得,在經營企業時所使用的商業名稱。

 

第四條 評定範圍

澳門特別行政區內的有關企業。

 

第五條 評定條件

申請參與“澳門特色老店”評定的自然人商業企業主或法人商業企業主必須具備下列條件:

一、商號在澳門登記設立,經營狀況良好,且具有可持續發展能力。

二、在澳門擁有註冊商標專用權或使用權。

三、商號或商標創立達40年或以上。

四、利用該商號或商標開展商業經營活動累計時間超過30年。

五、具有獨立的經營場所,並仍在利用該商號、商標開展經營活動。

六、傳承獨特的產品、技藝或服務。

七、具有澳門地域特色、鮮明的本地文化背景和文化底蘊。

八、具有良好信譽,得到廣泛的社會認同和讚譽。

九、非為澳門特別行政區庫房債務人。

 

第六條 評定方式


一、由經濟局牽頭推進,澳門連鎖加盟商會負責統籌協調,設立“澳門特色老店評定委員會”(以下簡稱為評定委員會),全面負責“澳門特色老店”的評定工作。

 

二、評定委員會成員由政府、工商、專業服務和學術等界別代表共同組成;並根據評定工作需要,邀請相關行業的專家提供專業意見。

 

第七條 評定程序

一、申請與受理

1. 具備“澳門特色老店”評定資格的自然人商業企業主或法人商業企業主,向評定委員會提出書面申請並遞交以下相關文件或資料〔其中a)-g) 項為必要文件,h)及i)項如有可提交,作為參考資料〕:

a) “澳門特色老店”申請表;

b) 如申請者為法人商業企業主,必須提交商業及動產登記局發出的商業登記證明;

c) 財政局發出的營業稅開業/更改申報書M/1及該年度的營業税-徵税憑單M/8;

d) 如企業從事之行業需要行政准照,必須提交准照影印本 (例如:經營食肆須具備民政總署/旅遊局發出之相關牌照);

e) 商標註冊證影印本;

f) 歷代傳承的產品、技藝或服務的介紹和發展情況,並附創始人、傳人情況及證明資料;

g) 歷代傳承的企業文化介紹和相關證明資料;

h) 企業獲得的社會榮譽和相關證明資料;

i) 商號或商標創立達40年或以上,且利用該商號或商標開展商業經營活動累計時間超過30年,並仍在利用該商號或商標開展經營活動的相關記載或重要信物等證明。

2. 如上述申請文件中所涉及之資料有任何變動,需自變動日起兩個月内通知評定委員會。

3. 評定委員會在初步檢查申請文件的基礎上,作出是否受理的答覆,不受理的應説明原因。

 

二、核查

評定委員會進一步核查申請文件及資料,並以多種途徑核實相關申請者的經營場所情況。

 

三、評審

評定委員會以資料審核和現場審核相結合的方式,對相關商號和商標及其經營、使用情況進行評審,並提出評審結果。

 

四、公示

評定委員會將評審結果透過媒體公佈,並上載相關網站進行公示,公示期為10個工作天。公示期内,有異議者均可以書面形式,連同相關理據和/或證明資料,就有關評審結果提出異議。

 

五、確認和公告

對公示期内的任何異議,由評定委員會調查核實,根據核查結果作出裁定。對公示期內無異議或經裁定異議不成立的,由評定委員會對評定結果進行確認,批准授予其“澳門特色老店”稱號,並予以公告。

 

六、資料存檔

評定過程涉及的所有資料由評定委員會存檔保留,並負責管理。

 

七、授予標誌和證書

1. “澳門特色老店”的標誌和證書由評定委員會統一製作和核發。

2. 有關“澳門特色老店”標識的具體使用規定另行制定。

 

第八條 持續跟蹤管理


一、“澳門特色老店”評定後,評定委員會將每兩年定期派員實地檢視,以及不定期安排其他形式抽查“澳門特色老店”的經營及標識使用情況,並作出書面報告。

 

二、在申請“澳門特色老店”評選過程中提供不實文件或虛假資料的,經事後發現並核實,情節嚴重的,評定委員會經過審議後可撤銷相應的“澳門特色老店”稱號,收回其標誌和證書並予以公告。

 

三、獲評定為“澳門特色老店”的商號發生嚴重違法違規、失信行為,或相關特色老店商號或商標停止用於經營活動達兩年或以上,或經評定委員會查核其經營、使用情況不符合規範者,評定委員會經過審議,可以暫停或撤銷相應的“澳門特色老店”稱號,收回其標誌和證書並予以公告。

 

四、“澳門特色老店”稱號被暫停的,其自然人商業企業主或法人商業企業主在完成商號的改善工作後,可向評定委員會申請恢復“澳門特色老店”稱號。評定委員會經過審議後,可裁定是否恢復相應的“澳門特色老店”稱號,並將裁定結果予以公告。裁定恢復的,應歸還相應標誌和證書。

 

五、“澳門特色老店”稱號被撤銷的,自撤銷之日起,相關商號或商標三年内不得提出申請“澳門特色老店”評定。三年屆滿後,其自然人商業企業主或法人商業企業主可重新申請參與“澳門特色老店”評定。

 

第九條 附則

一、本規則自2018年7月16日生效。

 

二、評定委員會保留對上述各條款的修訂及解釋權。


Critérios de Avaliação da “Marca Típica de Macau”

 

 

Artigo 1.°  Âmbito de aplicação

Aplicam-se os presentes critérios à avaliação da “Marca Típica de Macau”.

 

Artigo 2.°  Designação de avaliação

Marca Típica de Macau (em chinês: 澳門特色老店; em inglês: Macao Classic Brand).

 

Artigo 3.°  Termo e definição

Os seguintes termos e definições aplicam-se aos presentes critérios.

 

1.     Marca Típica de Macau

É um estabelecimento comercial ou uma marca cuja empresa tenha uma longa história, possua produtos, técnicas ou serviços herdados e transmitidos de geração em geração, um contexto e uma essência cultural com características próprias e distintas de Macau, tenha um certo grau de consciência e aceitação social, tenha ganho uma boa reputação, bem como tenha sido avaliado e confirmado pela Comissão de Avaliação da Marca Típica de Macau.

 

2.      Estabelecimento comercial

Estabelecimento comercial – refere-se à admissibilidade de firma, usada na exploração da empresa do empresário comercial pessoa singular ou colectiva.

 

Artigo 4.°  Âmbito da avaliação

As empresas estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM).

 

Artigo 5.°  Requisitos

O empresário comercial pessoa singular ou colectiva que pretenda requerer a participação nesta iniciativa de Avaliação da “Marca Típica de Macau” deve satisfazer os seguintes requisitos:

1. O estabelecimento comercial deve estar registado em Macau, com boa situação operacional e possuir capacidade de desenvolvimento sustentável.

2. Ter, em Macau, direito ao uso exclusivo ou direito de utilização de marca registada.

3. O estabelecimento comercial ou a marca ter sido estabelecido há pelo menos 40 anos.

4. O período acumulado de desenvolvimento das operações comerciais através do respectivo estabelecimento comercial ou da respectiva marca deve exceder 30 anos.

5. Possuir um estabelecimento independente e estar ainda a desenvolver operações através do respectivo estabelecimento comercial ou da respectiva marca.

6. Possuir produtos, técnicas ou serviços singulares, herdados e transmitidos.

7. Possuir um contexto e uma essência cultural próprio com características típicas de Macau.

8. Ter uma boa reputação, prestígio e ser reconhecido amplamente pela sociedade.

9. Não ser devedor dos cofres da RAEM.

 

Artigo 6.°  Forma de avaliação

1. A criação da “Comissão de Avaliação da Marca Típica de Macau” (doravante designada por Comissão de Avaliação), é liderada e promovida pela Direcção dos Serviços de Economia e coordenada pela Macau Chain Stores and Franchise Association. A Comissão de Avaliação é responsável pela avaliação geral da “Marca Típica de Macau”.

 

2. A Comissão de Avaliação é composta por membros provenientes do Governo, dos sectores comerciais e industriais e dos serviços profissionais e do sector académico. Serão convidados, conforme a necessidade de avaliação, especialistas dos respectivos sectores para darem opiniões profissionais.

 

Artigo 7.°  Procedimento de avaliação

1.     Pedido

1) O empresário comercial, pessoa singular ou colectiva que reúna os requisitos para ser avaliado como “Marca Típica de Macau” pode apresentar o pedido por escrito junto da Comissão de Avaliação, munido dos seguintes documentos ou elementos (entre os quais, nas alíneas a) a g) são documentos necessários, nas alínea h) e i) são elementos de referência (caso haja).

a) Requerimento para “Marca Típica de Macau”;

b) Certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, caso o requerente seja empresário comercial de pessoa colectiva;

c) Modelo M/1 – Declaração de início/alterações de actividade, contribuição industrial e Modelo M/8 – Conhecimento do pagamento da contribuição industrial daquele ano, emitidos pela Direcção dos Serviços de Finanças;

d) Fotocópia de licença para empresas sujeitas ao licenciamento administrativo (e.g. o estabelecimento de comidas deverá possuir a respectiva licença emitida pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais / Direcção dos Serviços de Turismo);

e) Fotocópia do Título de Registo de Marca;

f) Apresentação dos produtos, técnicas ou serviços herdados e transmitidos de geração em geração e da sua situação de desenvolvimento, devendo ser juntos elementos que provem a situação do fundador e do sucessor;

g) Apresentação da cultura empresarial, herdada e transmitida de geração em geração, e os respectivos elementos comprovativos;

h) Elementos comprovativos relativos ao prestígio social obtido pela empresa;

i) Os registos ou provas tais como lembranças importantes que comprovem que o estabelecimento comercial ou a marca tem sido estabelecido há pelo menos 40 anos, que o período acumulado de desenvolvimento das operações comerciais através do respectivo estabelecimento comercial ou da respectiva marca excede 30 anos, bem como a empresa ainda está a desenvolver as operações através do respectivo estabelecimento comercial ou da respectiva marca.

2) Se houver qualquer alteração às informações envolvidas no requerimento, a Comissão de Avaliação deverá ser notificada nos 2 meses imediatos à data de alteração.

3) A Comissão de Avaliação, com base na análise preliminar de documentos, dará resposta sobre a decisão de admissão, ou não, do requerimento e, no caso de indeferimento, as razões de não admissão de pedido.

 

2.     Verificação

A Comissão de Avaliação procederá à verificação dos documentos e elementos, e ainda da situação do estabelecimento do requerente, através dos meios diversos.

 

3.     Avaliação

A Comissão de Avaliação procederá à avaliação respeitante ao estabelecimento comercial, à marca, à sua situação operacional e de utilização, através do conjunto da apreciação dos elementos e da fiscalização in-loco, após a qual apresentará os resultados de avaliação.

 

4.     Édito

Os resultados de avaliação serão publicados pela Comissão de Avaliação através dos meios de comunicação social e também disponibilizados na respectiva página web, sendo o prazo dos éditos de 10 dias úteis. Durante esse prazo, se houver alguma reclamação em relação aos resultados, pode ser apresentada por escrito, devendo ser juntos os respectivos fundamentos e/ou elementos de prova.

 

5.     Confirmação e anúncio

A Comissão de Avaliação procederá à investigação e verificação de eventuais reclamações apresentadas durante o prazo dos éditos, tomando a decisão conforme os resultados de investigação e verificação. Em caso de não haver reclamação apresentada no prazo dos éditos ou ser decidida improcedente a reclamação, a Comissão de Avaliação confirmará os resultados de avaliação, concedendo à respectiva empresa o título de “Marca Típica de Macau”, e procedendo-se à respectiva publicação de anúncio.

 

6.     Arquivo de informação

Todos os elementos envolvidos no processo de avaliação serão arquivados, guardados e geridos sob a responsabilidade da Comissão de Avaliação.

 

7.     Atribuição de símbolo e certificado

1) O símbolo e o certificado da “Marca Típica de Macau” são elaborados e atribuídos uniformemente pela Comissão de Avaliação.

2) As regras específicas de utilização do símbolo da “Marca Típica de Macau” serão estabelecidas posteriormente.

 

Artigo 8.°  Acompanhamento e gestão contínuo

1. Depois de ser avaliado o estabelecimento comercial ou a marca como “Marca Típica de Macau”, a Comissão de Avaliação enviará, de dois em dois anos, pessoal ao local para proceder à revisão periódica, bem como efectua, por outras formas, a fiscalização aleatória e não regular, da exploração da “Marca Típica de Macau” e da situação de utilização do símbolo, elaborando o respectivo relatório por escrito.

 

2. Durante o processo de avaliação e selecção dos pedidos de “Marca Típica de Macau”, se se verificar a apresentação de documentos falsos ou a prestação de falsas informações, a Comissão de Avaliação pode revogar, após a deliberação, o título de “Marca Típica de Macau” da empresa em relação ao caso que constitua infracção grave, e retirar o correspondente símbolo e certificado, procedendo-se à respectiva publicação de anúncio.

 

3. Sempre que, em relação à empresa que foi atribuída o título de “Marca Típica de Macau”, ocorram actos ilícitos, infracções graves e actos de descrédito, ou que o estabelecimento ou a marca deixe de ser utilizado na sua exploração há pelo menos 2 anos, ou ainda que se verifique, pela Comissão de Avaliação, a exploração ou utilização irregular, aquela entidade pode, após a deliberação, suspender ou revogar o título de “Marca Típica de Macau” da empresa, retirando o correspondente símbolo e certificado, procedendo-se à respectiva publicação do anúncio.

 

4. Nos casos em que o título de “Marca Típica de Macau” é suspenso, o empresário comercial pessoa singular ou colectiva pode, depois de regular a situação da empresa, solicitar a reutilização do título de “Marca Típica de Macau” junto da Comissão de Avaliação, a mesma pode tomar a decisão, após a deliberação de aprovação, ou não, da reutilização do título de “Marca Típica de Macau”, procedendo-se à publicação de resultados através de anúncio. Relativamente a casos em que a reutilização do título de “Marca Típica de Macau” foi aprovada, são-lhe devolvidos o correspondente símbolo e certificado.

 

5. Nos casos em que o título de “Marca Típica de Macau” é  revogado, o respectivo empresário não pode pedir a avaliação como “Marca Típica de Macau” no prazo de 3 anos contados a partir do dia de revogação. Expirado o prazo de 3 anos, o empresário comercial pessoa singular ou colectiva pode pedir novamente a participação na iniciativa de avaliação da “Marca Típica de Macau”.

 

Artigo 9.°  Disposições complementares

1. Os presentes critérios entram em vigor a partir de 16 de Julho de 2018.

 

2. A Comissão de Avaliação reserva-se o direito de alterar os artigos e de interpretação destes.

 



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